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Em âmbito federal, uma determinada autoridade competente, em observância às formalidades legais, procede à convocação de uma reunião para fins de tomada de decisão coordenada, com o objetivo de simplificar um complexo processo administrativo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/99 e da Lei nº 14.210/21, é correto afirmar que
no âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de dois ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que for justificável pela relevância da matéria e houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
a participação na reunião, na qualidade de ouvinte, por eventual interessado, sem direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.
a decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, vedada a utilização da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
a decisão coordenada deverá ser aplicada, preferencialmente, aos processos administrativos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
a decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.