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Após a formalização de um consórcio público de direito público, os Prefeitos dos Municípios que o integram debatem e explanam diversas dúvidas quanto à operacionalização da entidade criada, em especial no que atina ao contrato de rateio.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.107/05, é correto afirmar que
deverá ser excluído do consórcio público o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, em sessenta dias, contados da data da notificação pelo consórcio público, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será inferior ao das dotações que o suportam, inclusive os contratos que tenham por objeto projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
é vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, salvo transferências e operações de crédito.
os entes consorciados, isoladamente, não são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.