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Determinado profissional liberal firmou um contrato com empresa pública para prestação de serviços de consultoria, sendo, que, posteriormente, restou evidenciado tratar-se de simulação de prestação de serviços e pagamento de propina a agentes públicos, ensejando, também, vantagem pecuniária para os diretores da empresa pública. De acordo com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021),
todos os agentes públicos que participaram do processo de contratação poderão ser responsabilizados por ato de improbidade, independentemente de comprovação de dolo, desde que verificada correlação entre a conduta comissiva ou omissiva e o prejuízo sofrido pela Administração.
a caracterização das condutas como ato de improbidade demanda a comprovação de prejuízo à Administração e enriquecimento ilícito do agente, aliada a dolo ou culpa grave e somente alcança agentes públicos e particulares a esses equiparados na forma da lei.
desde que evidenciado o dolo dos agentes, caracterizado pela vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito, os diretores da empresa pública responderão por ato de Improbidade, assim como os particulares que tenham Induzido ou concorrido dolosamente.
não obstante a patente ilicitude da conduta, os agentes mencionados não estão sujeitos à Lei de Improbidade, na medida em que a mesma aplica-se em relação a ilícitos perpetrados apenas em face de pessoas jurídicas de direito público.
apenas os diretores da empresa pública e outros agentes públicos que tenham se beneficiado da conduta ilícita estarão sujeitos à penalização por ato de improbidade, sendo os agentes privados responsabilizados na forma da legislação penal e civil.