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A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, alterou em seu o Art. 75 diversas disposições sobre a dispensa de licitação, delimitando os casos em que tal instrumento é permitido, além de modificar algumas situações que a limitam a valores fixos. De acordo com a referida legislação, é dispensável a licitação:
I. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras.
II. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 300.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.
III. Para contratação que tenha por objeto produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 100.000,00.
IV. Nos casos de emergência ou de calamidade pública, para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, sendo vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso.
Está correto o que se afirma apenas em
I e II.
I e IV.
II e III.
III e IV.