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De acordo com a Lei nº 8.429/1992, os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade administrativa que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se
comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão integralmente pelos danos ocorridos, independente de sua participação.
o ato de improbidade foi realizado por um de seus subordinados, caso em que responderão nos limites da sua participação.
o ato de improbidade foi realizado por um de seus subordinados, caso em que responderão integralmente pelos danos ocorridos, independente de sua participação.
o ato de improbidade relaciona-se a sua função e não foi prevenido por sua negligência, caso em que responderão integralmente pelos danos ocorridos, independente de sua participação.