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Nas ações e nos acordos regidos pela Lei nº 8.429/1992, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se
é comprovada má-fé.
os montantes são considerados excessivos.
não são apresentadas provas satisfatórias.
percebe-se tempo excessivo para conclusão.
envolvem atos que ensejem enriquecimento ilícito.