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De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, os contratos poderão ser alterados, de modo unilateral pela Administração e com as devidas justificativas, no seguinte caso:
é conveniente a substituição da garantia de execução.
é necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.
é necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos.
é necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço e do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução do contrato tal como pactuado.