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De acordo com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, o contrato de programa deverá:
Indicar de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido, momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade.
Prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Estabelecer as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público.
Identificar os bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado.