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No exercício de suas atribuições como agente público competente para elaborar certo parecer obrigatório e vinculante, Matias cometeu um erro grosseiro, pois atuou de forma negligente e não empreendeu os estudos necessários para tanto.
Ao tomar conhecimento do ocorrido, Josias, que também é agente público ocupante de cargo com idêntica competência, tem deixado de emitir novos pareceres sobre o mesmo tema, com receio de cometer equívocos semelhantes, diante da dificuldade do assunto, em razão do que extrapolou, em muito, o prazo previsto em lei para a realização de tal função, de modo que, dolosamente, tem causado o atraso nos respectivos andamentos processuais.
Acerca da temática relacionada à responsabilidade pessoal do emissor de parecer, é correto afirmar que
não há possibilidade de responsabilização pessoal nem de Matias nem de Josias, se não houver a comprovação de que a conduta de cada um deles provocou danos a terceiros.
Matias pode ser pessoalmente responsabilizado pelo erro por ele cometido com relação a sua opinião técnica, o que não pode ocorrer em relação à omissão de Josias, que não pode ser responsabilizado pelo silêncio administrativo.
Matias apenas poderia ser pessoalmente responsabilizado se tivesse atuado com dolo, mas cabe a responsabilização de Josias por atraso no andamento de processos em decorrência de sua omissão.
tanto Matias quanto Josias podem ser pessoalmente responsabilizados, considerando que o primeiro cometeu erro grosseiro e o segundo responde pelo atraso no andamento de processos que dependem de parecer obrigatório e vinculante.
Matias não pode ser pessoalmente responsabilizado por sua opinião técnica, ainda que tenha cometido erro grosseiro, tampouco Josias pela sua omissão, que caracteriza silêncio administrativo.