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De acordo com o Art. 176° da Constituição Federal: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. A concessão de jazida é um ato administrativo
unilateral do Presidente da República.
unilateral do Congresso Nacional.
bilateral da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
bilateral do Ministério de Minas e Energia.