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No Município Delta observou-se que a Lei local ABC exige o depósito ou arrolamento de bens para a admissibilidade de recurso administrativo, bem como determina que o efeito suspensivo para tal irresignação depende de apreciação da autoridade competente, salvo disposição legal em contrário.
Além disso, a mencionada norma prevê a possibilidade de agravamento de sanções e penalidades que se revelem em desacordo com a lei, de ofício, mesmo que em decorrência de impugnação apresentada apenas pelo particular, independentemente de sua prévia notificação.
Diante dessas circunstâncias, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
todas as normas em questão são inválidas, pois cada uma delas viola aspecto distinto do princípio do devido processo legal, aplicável em âmbito administrativo.
é válida a exigência de prestação de caução ou arrolamento de bens para a apresentação de recurso administrativo, pois não foi consagrado, no ordenamento pátrio, o duplo grau de jurisdição obrigatório na esfera administrativa.
apesar de o agravamento de penalidades ser possível, em tese, no exercício da autotutela, para a adequação aos parâmetros legais, há necessidade de prévia notificação do interessado, à luz dos consectários do devido processo legal.
não há qualquer invalidade em nenhuma das mencionadas normas, na medida em que todas se revelam em consonância com o princípio do devido processo legal, aplicável em âmbito administrativo.
é inválido o condicionamento de apreciação da autoridade competente para fins de conceder efeito suspensivo aos recursos administrativos, pois viola a regra geral de que as impugnações são dotadas de tal efeito.