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Sabe-se que o contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de objetivos de interesse público, segundo o regime jurídico de direito público. Eles possuem características próprias, dentre as quais a presença de cláusulas exorbitantes, consideradas prerrogativas da Administração Pública, que, ao ser uma das partes do contrato com o particular, passa a dispor de privilégios que garantem uma posição de supremacia na relação jurídica. Trata-se de uma cláusula exorbitante:
Contrato intuitu personae, sendo pessoal e intransferível, uma vez firmado pelo contratado com a Administração Pública, esta pessoa não poderá subcontratar ou ceder a contratação a outro.
Instrumento cuja natureza é Contrato de Adesão, no qual há o estabelecimento prévio das cláusulas e condições do negócio pela Administração Pública, sem perspectiva de discussões ou acordos.
Contratação pela Administração Pública antecedida dos procedimentos que comprovem os requisitos legais, percorrendo as fases necessárias, independentemente de exigirem licitação ou de livre contratação.
Alteração unilateral do contrato por parte da Administração Pública, devidamente justificada, de natureza qualitativa, se refere ao tipo de prestação de serviço ou quantitativa que se refere ao valor ou número da prestação.


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