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Sobre a problemática em torno da figura do agente de fato, conforme preleciona a doutrina majoritária, assinale a afirmativa INCORRETA.
Os agentes de fato podem ser agrupados em duas categorias: os agentes necessários e os agentes putativos.
Agentes públicos de fato são os particulares que possuem vínculos jurídicos válidos com o Estado, mas não desempenham funções públicas com a intenção de satisfazer o interesse público.
Os atos dos agentes de fato putativos devem ser convalidados perante terceiros e o Estado será responsabilizado pelos danos causados, em homenagem à teoria da aparência e da boa-fé dos administrados.
Eventual remuneração recebida pelo agente de fato putativo, em razão do exercício efetivo da função, não deverá ser devolvida ao Estado, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público e desrespeito à boa-fé do agente.