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Determinado Município, que havia editado decreto no qual ficara expresso que não seria adotada a Lei no 14.133/2021 até o término do prazo nela mencionado para a revogação da Lei no 8.666/1993, realizou chamamento público para seleção de entidade qualificada como organização social para assumir gestão dos serviços de atenção básica e centro de especialidades médicas, odontológicas e fisioterápicas. O edital nada menciona acerca da opção em não adotar a Lei no 14.133/2021 no referido certame.
No caso descrito, é
indispensável a referência à não adoção da Lei no 14.133/2021, em função do princípio da vantajosidade.
indispensável a referência à não adoção da Lei no 14.133/2021, conforme o próprio texto legal.
possível a não indicação de exclusão dos critérios da Lei no 14.133/2021 para licitar, desde que obedecidos seus princípios.
desejável, pelo princípio da assertividade, a negativa ao bis in idem quanto à não aplicação da Lei no 14.133/2021 ao certame.
dispensável a referência à não adoção da Lei no 14.133/2021, em decorrência da existência do decreto a respeito dessa opção municipal.


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