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Gladys, procuradora de certo Município e estudiosa da Lei nº 13.019/2014, leu uma reportagem que dizia que determinado ente federativo formalizou um termo de fomento com determinada organização da sociedade civil para a transferência de recursos financeiros, a fim de realizar um projeto proposto pela Administração Pública, cujo objeto constitui incumbência prevista em compromisso internacional, no qual foi indicada a instituição que utilizará tais recursos, realizado sem chamamento público, diante da inexigibilidade do procedimento seletivo.
Automaticamente, Gladys percebeu que um dos aspectos da notícia contraria a referida lei, sendo correto afirmar que a informação que viola tal norma é a que versa sobre
a inexigibilidade do procedimento seletivo, que é obrigatório para a formalização do instrumento concernente com o objeto da parceria analisada.
o termo de fomento, que não é o instrumento adequado quando a proposta da parceria é realizada pela Administração Pública.
a organização da sociedade civil, que deveria ser necessariamente indicada como organização social, diante das peculiaridades do regime de parceria indicadas.
a transferência de recursos financeiros, que não pode ser objeto do instrumento utilizado para a formação da aludida parceria.
o chamamento público, que não é o procedimento seletivo a ser utilizado para a formalização do instrumento da parceria em questão.


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