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O prefeito do Município Imaginário questionou Emília, que é procuradora de tal ente federativo, se existe distinção entre poder regulamentar e a chamada deslegalização.
Diante de tal questionamento, Emília respondeu corretamente que
a deslegalização corresponde à edição de regulamentos autônomos pelo Chefe do Poder Executivo nas hipóteses autorizadas pela Constituição.
apesar de distinções formais, as normas decorrentes da deslegalização ou do exercício do poder regulamentar têm a mesma essência, fundamento constitucional e podem inovar no ordenamento jurídico, ainda que não se trate de regulamentos autônomos nesse último caso.
o poder regulamentar abarca a edição de decretos regulamentares e de decretos autônomos e não pode ser confundido com a deslegalização, que corresponde à autorização do Poder Legislativo para a edição de leis delegadas.
a edição de normas pelo Poder Executivo exaure-se no poder regulamentar destinado à fiel execução de lei, não sendo admitidos no ordenamento pátrio nem os regulamentos autônomos, nem a deslegalização.
na deslegalização, o poder legislativo autoriza que as entidades dotadas de capacidade institucional inovem no ordenamento jurídico em matéria de ordem técnica em seu âmbito de atuação delimitado na respectiva lei.