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O controle administrativo da Administração é exercido
exclusivamente pelo Executivo para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração.
pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Judiciário, apenas, para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração.
exclusivamente pelo Legislativo para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração.
pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração.
exclusivamente pelo Executivo, para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de discricionaridade para a Administração.