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Contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado.
(Celso Antônio Bandeira de Mello, São Paulo: Atlas, 2022.)
Tendo em vista a conceituação anterior, as afirmativas a seguir são consideradas atos bilaterais, a EXCEÇÃO de uma; assinale-a.
Convênios e consórcios: não são contratos, porém conjugam interesses convergentes (objetivos comuns dos partícipes).
Multa: imposta ao motorista infrator das regras de trânsito decorre do exercício do Poder de Polícia e possibilita que a Administração imponha unilateralmente esta multa, independentemente de concordância do administrado.
Tratados internacionais: são aqueles celebrados entre pessoas jurídicas de direito público externo. Podem ser celebrados entre países ou entre organizações internacionais, ou, ainda, entre países e organizações internacionais.
Contratos administrativos: são atos que conjugam interesses divergentes; se a Administração celebrar um contrato para realização de uma obra com a empresa “y”, o objetivo da Administração é o de que a obra seja realizada para atingir o interesse público, ao passo que o interesse da empresa “y” contratada é o de receber a retribuição pecuniária por esse desempenho.