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É considerado agente público estrangeiro, conforme a Lei n.º 12.846/2013, quem, desde que em caráter permanente e com remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
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