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Alaíde, durante toda sua gravidez, realizou acompanhamento pré-natal em hospital público. Após o parto, também realizado em hospital público, verificou-se que o feto nasceu em péssimas condições vitais, apresentando convulsões, tendo sido internado em leito de UTI com grave quadro clínico em decorrência de S ofrimento Fetal Agudo, Asfixia Perinatal Grave e Síndrome Hipóxico-Isquêmica, tendo permanecido i nternado na UTI por quase nove meses. Em decorrência de tais complicações, evoluiu com encefalopatia crônica (paralisia c erebral com graves sequelas neurológicas irreversíveis), com dependência total de terceiros para sua sobrevivência e acompanhamento médico especializado e contínuo. O laudo do perito judicial concluiu que as lesões graves e irreversíveis decorreram de imperícia grave da equipe médica que realizou o parto.
Nesse caso em análise:
não há responsabilidade civil do Estado por erro médico, posto que a causadora dos danos sofridos pelos indivíduos foi a equipe médica, essa sim responsável pela indenização daí resultante.
não há responsabilidade civil do Estado por erro médico, posto que somente é cabível a responsabilização estatal por ação e não por omissão.
há responsabilidade civil do Estado, que responde subjetivamente pelos atos e omissões da equipe médica que, no exercício de suas funções, cause danos a terceiros, não admitindo excludente de responsabilidade.
não há responsabilidade civil do Estado por erro médico, pois além de demonstração da culpa genérica da Administração, por não ter atuado para impedir a ocorrência do dano, faz-se imprescindível a individualização da conduta culposa do agente.
há responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, bastando que se comprove a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelos indivíduos.