Os atos administrativos são unilaterais, isto é, dependem apenas da vontade da Administração Pública ou de pessoas que estejam exercendo prerrogativas públicas para sua promulgação. Para tanto, esses atos se valem de alguns atributos. São dois atributos nem sempre previstos em todo ato administrativo a:
imperatividade; e a tipicidade
imperatividade; e a autoexecutoriedade
presunção da legitimidade e veracidade; e a tipicidade
presunção da legitimidade e veracidade; e a autoexecutoriedade