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Os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública que criam, extinguem ou modificam direitos. Seus elementos, que podem ser extraídos do Art. 2º, da Lei nº 4.717/1965, são:
competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
competência, supremacia, forma, motivação e objeto.
competência, moralidade, estrutura, motivo e finalidade;
competência, finalidade, forma, motivação e publicidade;
competência, consensualidade, moralidade, publicidade e finalidade.