Em decorrência de um evento climático que resultou em súbitas enchentes que importaram na destruição de bairros inteiros do Município Alfa, com vistas a tomar as primeiras providências, a autoridade local competente acordou verbalmente com a sociedade Belezoca, sem licitação, a prestação de serviços de pequena monta, de pronta execução e pagamento, com vistas a iniciar a limpeza das localidades mais afetadas, para o que foi acordado o montante de R$ 6.000,00, um pouco abaixo dos valores de mercado, sendo certo que a atividade acordada foi realizada pela mencionada sociedade.
Considerando que existem outras sociedades na localidade que poderiam realizar a atividade, o que viabilizaria a competição, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que a avença realizada é:
lícita e legítima, por se tratar de hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação, em decorrência das circunstâncias narradas;
nula e de nenhum efeito, de modo que a autoridade competente não deve pagar pelos serviços em questão, ainda que tenham sido executados;
passível de convalidação, apenas se sucedida de decreto de calamidade para fins de caracterização da dispensa de licitação nas circunstâncias narradas;
excepcionalmente considerada válida, em decorrência de se tratar de serviço de pronta execução e pagamento nos limites estabelecidos em lei;
inválida, devendo a sua nulidade ser declarada com efeitos retroativos, independentemente do interesse público envolvido, mediante pagamento do que fora executado pelo contratado.