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Após as devidas apurações na esfera administrativa, verificou-se que a sociedade Divergente foi constituída como uma sociedade de fachada (paper company), para fins de dificultar a investigação e fiscalização dos agentes competentes, com o objetivo de promover a sonegação fiscal de grupo empresarial, a caracterizar ato lesivo à Administração Pública Estadual.
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que
não é possível a responsabilização administrativa da sociedade Divergente sem a caracterização do elemento subjetivo.
do processo administrativo de responsabilização poderá resultar a penalidade de dissolução compulsória da sociedade Divergente.
a responsabilização judicial da sociedade Divergente depende de prévia apuração dos fatos em processo administrativo de responsabilização.
a responsabilização da sociedade Divergente não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, na medida de sua culpabilidade.
a personalidade jurídica da sociedade Divergente poderá ser desconsiderada, mas os efeitos das sanções não poderão ser estendidos a seus administradores e sócios com poderes de administração.


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