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Nas licitações, é assegurado, como critério de desempate, a preferência para microempresas e empresas de pequeno porte. O empate, segundo o Art. 44 da Lei Complementar n.º 123/2006, é entendido como aquela situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no caso da licitação na modalidade pregão, sejam iguais à proposta mais bem classificada ou superiores ao melhor preço em até:
2%
5%
7%
10%