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Com base no art. 17 -B da Lei 8. 429/92, O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I. O integral ressarcimento do dano.
II. O parcial ressarcimento do dano.
III. A reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Está(ão) CORRETO(S):
I, III, apenas.
III, apenas.
II, III, apenas.
I, apenas.
I, II, III.