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Sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assinale a alternativa incorreta.
A licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro do servidor prescinde de comprovação por perícia médica.
A referida licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.
A mencionada licença será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
A licença pode ser concedida por motivo de doença dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado.