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Embora não exista pena sem o trânsito em julgado, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as suas alterações, previu que, caso haja risco à produção de provas ou de ocorrência de novos ilícitos, é possível o afastamento cautelar do acusado do exercício da função pelo período de até
30 dias prorrogável por igual período.
30 dias sem possibilidade de prorrogação.
60 dias prorrogável por igual período.
60 dias sem possibilidade de prorrogação.
90 dias prorrogável por igual período.