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Após ser investida no cargo de analista da Assembleia Legislativa do Estado Ômega, por estar preocupada com a possibilidade de ser pessoalmente responsabilizada na esfera civil perante terceiros, Clézia passou a perquirir as questões atinentes à responsabilidade civil da Administração Pública, notadamente quanto à sua natureza e aos elementos caracterizadores, bem como acerca da possibilidade de ela constar do polo passivo das demandas eventualmente ajuizadas por particulares, em decorrência de prejuízos por ela causados no exercício de suas atribuições.
Nesse contexto, Clézia concluiu corretamente que a responsabilidade civil do Estado pelas condutas de seus agentes
é subjetiva, tendo por elementos caracterizadores a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sendo certo que Clézia não poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.
é objetiva, tendo por elementos caracterizadores a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a configuração de dolo ou culpa, sendo certo que Clézia poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.
é subjetiva, tendo por elementos caracterizadores a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a configuração de dolo ou culpa, sendo certo que Clézia poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.
é objetiva, tendo por elementos caracterizadores a conduta, o dano e o nexo de causalidade, sendo certo que Clézia não poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições
pode ser objetiva ou subjetiva a depender da gravidade da conduta do agente, tendo por elementos caracterizadores, em qualquer caso, a conduta, o dano, o nexo de causalidade, sendo certo que Clézia poderia constar do polo passivo de eventual demanda indenizatória ajuizada por particular em decorrência de danos por ela ocasionados no exercício de suas atribuições.