

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Levando em consideração o Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, é INCORRETO afirmar que:
Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem estrangeira que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais.
O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado far-se-á somente de forma voluntária.
A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providenciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.
O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da referida Lei.