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Em 2021, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa sob o nº 14.230/2021. Uma das principais mudanças em relação à lei de Improbidade Administrativa anterior está no art. 11 da nova Lei. Ele determina o que é considerado ato de improbidade administrativa, EXCETO
Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de uma imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses previstas em lei.
Praticar ato visando ao fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra da competência.
Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.