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A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz uma série de determinações acerca da motivação dos atos administrativos. No contexto dessa regulamentação,
as decisões orais e de órgãos colegiados têm sua motivação subentendida e não necessitam de qualquer documento escrito complementar.
a motivação dos atos poderá ser implícita quando concordar com fundamentos de decisões anteriores que, neste caso, serão parte integrante do ato.
é proibida a utilização de meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, mesmo na solução de assuntos da mesma natureza.
o ato que dispense processo de licitação deverá ser motivado, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.