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A sociedade Lépida praticou atos lesivos à Administração Pública do estado X em conluio com outras pessoas jurídicas, dentre as quais a sociedade Fagueira, que pertence ao mesmo grupo econômico.
Ao tomar conhecimento de que as autoridades competentes estavam adotando providências para fins de obter a responsabilização pela aludida conduta, com fulcro na Lei nº 12.846/2013, seus representantes manifestaram desejo de formalizar acordo de leniência.
Acerca do aludido instrumento consensual, é correto afirmar que a celebração do acordo de leniência:
isentará a sociedade Lépida das sanções administrativas previstas na norma em questão, inclusive do valor total da multa aplicável;
não pode interromper o prazo prescricional dos ilícitos previstos na norma em comento cometidos pela sociedade Lépida;
poderá ser realizado, ainda que a sociedade Lépida não seja a primeira a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ilícito;
será estendido à sociedade Fagueira, que integra o mesmo grupo econômico, desde que essa firme o acordo em conjunto com a sociedade Lépida, respeitadas as condições nele estabelecidas;
depende de que a sociedade Lépida admita a sua participação no ilícito, não impondo a cooperação permanente, nem seu comparecimento aos atos processuais quando solicitada para tanto.