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Determinado contrato de concessão, regularmente formalizado, está chegando ao seu termo final, sendo certo que os representantes da concessionária estão muito preocupados com o fato de que não houve a amortização dos investimentos vinculados a bens reversíveis, realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço público concedido.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.987/95, é correto afirmar que
a concessionária assumiu o risco de que os valores não fossem amortizados no curso do contrato, de modo que deve suportar os respectivos prejuízos no tocante à reversão dos bens, sem direito à indenização.
o advento do termo contratual não autoriza a assunção do serviço pelo Poder Concedente, sendo indispensável que promova a prévia indenização dos bens reversíveis que não foram amortizados.
a concessionária tem o direito de retenção dos bens utilizados no serviço concedido, mesmo após o advento do termo contratual, enquanto não forem indenizados aqueles que serão revertidos.
extinta a concessão, o Poder concedente deve assumir o serviço, incluindo a ocupação de todos os bens reversíveis, mas a concessionária tem o direito de ser indenizada pelos respectivos investimentos.
o advento do termo contratual, por si só, não é suficiente para extinguir o contrato de concessão, que depende da edição de um Decreto que determine a indenização da concessionária pelos bens reversíveis não amortizados.