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De acordo com o Artigo 34, da Lei n.º 8112/90, Parágrafo único, “a exoneração do servidor ocupante de cargo efetivo dar-se-á a seu pedido, ou de ofício”. Nesse sentido, a exoneração de ofício pode ocorrer:
por motivo de força maior
de acordo com o juízo da autoridade competente
quando não forem satisfeitas as condições no desempenho da função de confiança
quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido