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É comum dizer-se que o Poder Disciplinar da Administração é discricionário. Isso quer dizer que:
A Administração Pública não pode optar por aplicar a punição, sendo o poder disciplinar um "poder-dever". Além disso, havendo previsão legal, também não cabe nenhum poder discricionário com relação às penas aplicadas.
A Administração Pública pode optar por aplicar certa punição ou não, a depender de sua escolha política fundamental.
A Administração pode optar por aplicar a punição, mas deverá seguir o devido processo legal administrativo para tanto.
A Administração Pública não pode optar por aplicar a punição, sendo o poder disciplinar um "poder-dever". Assim, verificada a falta, a punição deve ser aplicada. A discricionariedade, em regra, é com relação à punição aplicável e sua gradação, ocasião em que se confere certa margem legal para a atuação administrativa.