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Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei N.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei N.º 14.230/2021, os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Desse modo, de acordo com as disposições constantes nas referidas Leis,
aplica-se, na ação de improbidade administrativa, o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao conselho nacional do ministério público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos.
frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do estado ou de outras hipóteses instituídas em lei, não constitui um ato de improbidade administrativa, visto que não causa prejuízos diretos ao erário.
a indisponibilidade de bens, em nenhuma hipótese, poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, na ação por improbidade administrativa, mesmo que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou haja outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar.