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Conforme o Art. 155 da Lei de Licitações, trata-se de infração que sujeita o licitante ou o contratado à responsabilização administrativa:
Não manter a proposta em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
Dar causa à inexecução parcial do contrato.
Comportar-se de modo idôneo.
Praticar atos lícitos com vistas a assegurar os objetivos da licitação.
Dar causa à execução total do contrato, garantindo o funcionamento dos serviços públicos e o interesse coletivo.