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Com relação à desapropriação e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é CORRETO o que se afirma em:
Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde a data de publicação da sentença.
O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, quais sejam: entre 1% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
A indenização decorrente de desapropriação encerra ganho de capital a atrair a incidência de imposto de renda.
Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
A revelia do desapropriado implica aceitação tácita da oferta.