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João e Maria pleitearam, junto ao órgão administrativo competente, autorização para a realização de determinada atividade, que é ato administrativo discricionário.
A autorização pleiteada por João foi indeferida de plano, mediante pormenorizada motivação, enquanto aquela pleiteada por Maria está pendente de apreciação há mais de seis meses.
Considerando que ambos visam a buscar o controle jurisdicional acerca das situações por eles enfrentadas, é correto afirmar que:
em ambos os casos, cabe ao Poder Judiciário deferir os mencionados atos administrativos discricionários, substituindo, assim, a vontade da Administração;
em nenhum dos casos caberia o controle pelo Poder Judiciário, considerando que os atos discricionários não são passíveis de tal controle;
apenas a situação de João seria passível de controle pelo Poder Judiciário, considerando que somente nessa hipótese houve o pronunciamento da Administração;
no caso de Maria, a omissão administrativa é passível de controle por caracterizar abuso de poder, mas o Judiciário não pode deferir o ato em si, em razão de ele ser discricionário;
no caso de João, a motivação não pode ser objeto de controle pelo Judiciário, ainda que os motivos nela apontados sejam falsos, inexistentes ou inidôneos para a realização do ato.