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A respeito dos atos administrativos, podemos afirmar, EXCETO:
Atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral, já que os bilaterais são ditos contratos administrativos.
Um de seus elementos é a forma.
Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Atos administrativos são aqueles produzidos exclusivamente pelo Poder legislativo, no exercício da função administrativa.
Um de seus elementos é a finalidade.