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A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, no Brasil:
depende da demonstração de dolo ou culpa por parte da empresa acusada dos referidos atos.
atende à chamada “teoria do risco integral”, não podendo ser afastada nem mesmo pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado.
não depende da responsabilização individual dos seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
não será solidária no caso de sociedades controladoras, controladas, coligadas ou das consorciadas.
não subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.


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