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A Lei 9784/1999 (Art. 11º), discorre que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo:
os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
no tocante a direitos e interesses coletivos.
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
interesses individuais ou no exercício do direito de representação.
pluralidade de interessados com conteúdo e fundamentos idênticos.