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Quanto ao objeto do ato administrativo:
Não precisa ser expressamente declarado no ato, podendo ser inferido pelas circunstâncias em que ele foi praticado.
Deve ser lícito, determinado, preciso e possível.
Pode ser ilícito, indeterminado, impreciso ou impossível, desde que atenda ao interesse público.
Pode ser modificado após a prática do ato, desde que não haja prejuízo aos direitos dos administrados.