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Maria é servidora da Universidade Federal de Roraima (UFRR), onde trabalha como bibliotecária há 4 anos. Recentemente, Maria contraiu COVID-19 e precisou se afastar do trabalho por 10 dias para se recuperar. Como não há médico na UFRR, Maria consultou um médico particular, que lhe forneceu um atestado. Maria então o submeteu à UFRR para que fosse concedida a licença para tratamento de saúde.
Como nunca havia se afastado antes, Maria entrou em contato com a Pró-reitora de Gestão de Pessoas para esclarecimentos.
Para tanto, de acordo com a Lei nº 8.112/1990, e suas alterações, como deverá proceder a UFRR em relação ao pedido de licença para tratamento de saúde de Maria?
Negar a licença de Maria, sendo possível conceder apenas se apresentar um atestado médico fornecido pelo SUS.
Não conceder a licença, pois a perícia oficial é sempre necessária, independentemente da duração do afastamento.
Conceder a licença apenas se a inspeção médica for realizada nas dependências da UFRR.
Não conceder a licença, pois o atestado médico particular não é válido para licenças inferiores a 15 dias.
Conceder a licença com base no atestado médico particular, dispensando a perícia oficial, pois a licença é inferior a 15 dias e não há registros anteriores de afastamento.