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A sociedade empresária XYZ e o estado Alfa debatem sobre a potencial celebração de um acordo de leniência, em razão de atos ilícitos que teriam sido perpetrados pela entidade privada em detrimento do Poder Público.
Com base nas disposições da Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que:
o acordo de leniência poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a pessoa jurídica ser a primeira a se manifestar, no prazo máximo de um ano, a contar da data do último ilícito praticado, sobre seu interesse em cooperar para a apuração dos eventos; a pessoa jurídica cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da celebração do acordo; a pessoa jurídica admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, mas não afastará a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória;
o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, mas o valor da multa aplicável pode ser reduzido em até dois terços;
é vedado estender os efeitos do acordo de leniência às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, ainda que firmem o acordo em conjunto;
a proposta de acordo de leniência rejeitada importa em reconhecimento tácito da prática do ilícito investigado.