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A invalidação de um ato administrativo discricionário por vício em relação ao motivo (razões de fato e de direito) explicitado para sua edição
somente é viável se não afetar interesse de terceiros que tenham sido beneficiados com os efeitos do ato em questão,
somente é viável em sede administrativa, pois esbarra na vedação de análise judicial do mérito do ato administrativo.
é admissível na esfera administrativa, com base na autotutela, e em sede judicial, com base na teoria dos motivos determinantes.
pressupõe a reavaliação da Administração Pública acerca das razões de conveniência e oportunidade para edição do ato e não pode ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato.
demanda a revogação do ato, com efeitos ex nunc, caso o vício seja em relação às razões de direito, e ex tunc, caso seja em relação às razões de fato.