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De acordo com o regime estabelecido pela Lei nº 8.987/1995, um serviço público que esteja sendo prestado por meio de concessão pode ser objeto de intervenção
caso decretada a falência da concessionária, cabendo ao juízo correspondente a nomeação de interventor, que deverá apurar os haveres e deveres da concessionária como procedimento prévio à retomada dos serviços pelo poder concedente.
para restaurar a regular prestação dos serviços, na hipótese de perda das condições técnicas ou financeiras pela concessionária, devendo ser promovida a transferência da concessão no prazo máximo de 180 dias, prorrogável uma única vez.
na hipótese de encampação, mediante prévia autorização legislativa, devendo ser apurada, no prazo máximo de 180 dias, a indenização devida pelos investimentos não amortizados, de cujo montante serão deduzidas as multas aplicadas.
como procedimento prévio à caducidade, que deve ser declarada em até 60 dias da conclusão do procedimento de intervenção, com a retomada dos serviços pelo poder concedente.
somente com a edição de decreto do ente federativo que figurar como poder concedente, que deverá nomear o interventor, seguindo-se, em até 30 dias, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades.