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Suponha que a CETESB tenha celebrado um contrato de obras para modernização de um auditório e, no curso da execução contratual, a empresa contratada subcontratou algumas parcelas do objeto, alegando tratar-se de medida necessária para a boa execução contratual. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 13.303/2016, tal conduta
constitui prerrogativa da contratada, independentemente de previsão contratual ou autorização da contratante, desde que assegurada a boa execução do objeto.
é legalmente admissível, desde que a subcontratação ocorra nos limites admitidos no contrato e no edital do certame.
é expressamente vedada, haja vista o caráter personalíssimo da licitação, e enseja a rescisão do contrato e penalização da contratada.
somente é admissível se o subcontrato for empresa ou consórcio que também tenha participado da licitação.
é admissível em caráter excepcional, mediante autorização expressa da contratante na situação concreta, vedada a prévia estipulação em edital ou contrato.