

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Segundo Carvalho Filho, a Administração Pública Indireta “é o conjunto de pessoas administrativas (denominadas de entidades) que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada”. E continua asserindo que “é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada. Seja porque o tipo de atividade tenha mais pertinência para ser executada por outras entidades, seja para obter maior celeridade, eficiência e flexibilidade em seu desempenho, o certo é que tais atividades são exercidas indiretamente ou, o que é o mesmo, descentralizadamente”, sendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista exemplos de categorias com características próprias dessas entidades. NÃO são características das sociedades de economia mista:
Criação por lei, de sorte que independem do registro de ato constitutivo em cartório.
Hibridismo normativo, uma vez que seu regime jurídico se caracteriza pelo influxo de normas de direito público e de direito privado.
Obrigatoriamente são pessoas jurídicas de direito privado sob a forma de sociedade anônima, cuja maioria do capital votante pertence ao ente público a que é vinculado, que controla a entidade, tendo, inclusive, o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia.
Podem ser destinadas à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviço público. Neste último caso, essas entidades atuam como concessionárias de serviço público, detêm imunidade tributária (impostos), respondem objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetem-se à execução por precatórios, estão sujeitas à impetração de mandado de segurança.